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A RGBsys é uma empresa destinada ao desenvolvimento de software, tecnologia e consultoria. Prestamos serviços de forma diferenciada, com o foco na qualidade e atendimento personalizado ao cliente. Objetivos e Área de Atuação: - Sistema de GER - Gestão de Recebíveis - Sistema de Factoring e FIDCs - Consultorias em Factoring e FIDC. - Consultoria em geral.

quinta-feira, 20 de junho de 2013

Impostos destacados na Nota Fiscal da Factoring

A Lei nº 12.741/2012, popularmente conhecida como a Lei “De Olho no Imposto”, que entrou em vigor dia 8 de junho, presta esclarecimentos sobre os impostos emitidos por ocasião da venda ao consumidor de mercadorias e serviços, em todo território nacional, devendo  constar, dos documentos fiscais ou equivalentes, a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda.

Há uma vasta documentação que detalha as implicações desta Lei. Alguns sites interessantes que abordam o assunto são:

http://www.impostometro.com.br/
http://www.ibpt.com.br/
http://www.afrac.org.br/

Entendemos que nas Notas Fiscais de serviços emitidas pelas Factorings, deverá constar um texto adicional no seguinte formato:

Val Aprox Tributos R$99.999,99 (99,99%) Fonte: IBPT

Ocorre que a alíquota acima é determinada pelo IBPT http://www.ibpt.com.br/ e varia de acordo com o enquadramento da Factoring na tabela referida no link http://deolhonoimposto.ibpt.com.br/.

Por exemplo, se o seu código de serviço for 1723, a alíquota a ser preenchida será 18.43.

Mais informações podem ser obtidas nos links acima e noutros sites na internet.

Equipe RGB

quinta-feira, 6 de junho de 2013

Duplicata Digital - Aspectos Gerais - Artigo

Sendo um assunto muito procurado no momento, abordaremos alguns aspectos que tem sido alvo constante de dúvidas.

Primeiramente, ao procurarmos uma solução de duplicata digital para a nossa empresa, há que se ressaltar dois focos principais: adequação às normas da CVM e embasamento legal para eventual utilização da duplicata digital  (ou de sua versão impressa) em juízo. A empresa precisa entender bem a sua necessidade nesse contexto e avaliar os prós e contras das opções disponíveis em mercado, antes de tomar a decisão de contratação do prestador de serviço de duplicata digital. Além disso, é claro, ter total confiança no prestador escolhido, uma vez que os dados enviados para esse tipo de serviço são estratégicos. Há FIDcs, por exemplo, que estão preocupados com a adequação à CVM, não se importando tanto quanto a viabilidade de uso da Duplicata Digital em juízo, devido ao baixo índice de sucesso histórico utilizando-se duplicatas físicas em juízo. Como falamos, é preciso entender bem os objetivos a serem alcançados.

Quanto à adequação dos FIDCs às normas da CVM,  referente a não tão recente Instrução nº 531, a mudança que diz respeito a esse assunto proíbe a terceirização da guarda dos documentos das operações. Na prática, a Duplicata Digital resolve esse tipo de problema uma vez que, sendo aceita pela CVM e estando na “nuvem”, permite o fácil acesso às partes interessadas e principalmente a quem assume grande responsabilidade pelos cumprimentos das normas junto á CVM: o custodiante do fundo. Alguns custodiantes poderão indicar a solução de duplicata digital a ser adotada, numa espécie de convênio exclusivo, enquanto outros aceitarão várias opções de mercado seguindo algum tipo de critério. Como o custodiante tem enorme responsabilidade junto à CVM, há que se seguir suas normativas e negociar preços com as opções possíveis.

Quanto ao prazo de enquadramento dos FIDCs à Instrução CVM nº 531, para os novos fundos ou aqueles que precisam emitir cotas, o prazo é imediato, daí a necessidade urgente de aderir a uma solução de duplicata digital. Àqueles fundos que não estão nessas situações, o prazo é fevereiro de 2014, mas ainda assim há uma necessidade iminente de escolha do prestador de serviço, pois além de todos os fatores já citados, há que se acostumar os cedentes a utilizarem esse tipo de tecnologia. Transcrevendo a própria instrução: “I – até 1º de fevereiro de 2014; ou II – imediatamente, caso realizem oferta pública de cotas registrada ou dispensada de registro na CVM. “

Quanto ao preço, na nossa visão é que o mercado ainda deve mudar muito e aos poucos massificar, e com isso baratear os custos desse tipo de serviço e até com o surgimento de outros players de mercado.

Voltando à questão dos custodiantes dos FIDCs, temos observado que o fluxo das operações tendem a serem unificados da seguinte forma:
- as operações são enviadas uma a uma, ou em lote de operações (por exemplo por janela de horários), ao banco custodiante;
- banco custodiante valida o layout do arquivo;
- banco custodiante valida os critérios de elegibilidade;
- o banco custodiante envia os títulos aprovados nos passos anteriores ao prestador de serviço de duplicata digital.
Outros passos e tarefas se seguem a partir daí, mas o importante a ressaltar é que os sistemas de gestão, no caso dos FIDCs, não precisam se comunicar diretamente com os prestadores de serviço de duplicata digital, uma vez que essa comunicação é feita através do custodiante.

Já o uso da duplicata digital em juízo é um assunto muito polêmico. Temos testemunhado os mais diversos pareceres jurídicos: advogados que não aceitam alguns aspectos do processo de assinatura eletrônica de duplicatas, na contramão da evolução tecnológica, outros que aceitam com determinadas ressalvas (por exemplo mediante a possibilidade de se obter a versão impressa da duplicata digital para eventual apresentação em juízo), ainda outra corrente que aceita as soluções propostas em sua plenitude, sendo que alguns dentre esses últimos condicionam o seu aval de acordo com a existência de determinados aspectos técnicos na solução proposta: carimbo de tempo, padrão PKCS7, etc.

Falando ainda da parte técnica, uma dúvida muito comum se dá quanto as informações que constam nos tão falados arquivos CNAB e XML. O nosso entendimento é que são arquivos COMPLEMENTARES, pelos seguintes motivos:
- o arquivo CNAB representa no nosso contexto o conjunto de duplicatas negociadas, e não contém informação alguma sobre as Notas Fiscais que as geraram. Pode-se numa situação ou outra utilizar alguns campos livres do padrão CNAB para informações quaisquer, como exemplo a chave da NF-e, mas o desafio é como tornar isso um padrão de mercado. E mesmo que tivéssemos todas as informações num arquivo único CNAB, como garantir que a chave de NF-e informada refere-se àquela duplicata?
- o arquivo XML representa a NF-e que nem sempre contém as informações da duplicatas originadas a partir daquela NF-e, por ser a tag <dup> (que representa as duplicatas da NF-e) OPCIONAL; E mesmo que não fosse opcional, imaginem um arquivo XML de uma NF-e contendo informações de 3 duplicatas (A,B,C para 30,60,90 dias) e essas duplicatas fossem negociadas com 3 empresas diferentes?

E por últimos salientamos o lado cultural, no sentido dos Cedentes estarem gradativamente mais preparados para executar as ações de assinatura de  documentos via certificado digital.

Como podem ver, temos bastante caminho pela frente em diversas frentes: técnica, operacional, comercial, cultural, etc.

Assim procuramos elucidar as principais dúvidas que tem surgido quanto ao assunto, mas certos de que é um assunto em plena evolução e sujeito a mudanças a qualquer momento.

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Ricardo Gruber Bernstein é Sócio-Diretor da empresa RGBsys Consultoria de Informática Ltda., empresa especializada em desenvolvimento de sistemas de gestão e consultoria para as atividades de Fomento Mercantil e FIDCs.